Conselho Tutelar

O que é?

O Conselho Tutelar zela por crianças e adolescentes que foram ameaçados ou que tiveram seus direitos violados. Mas zela fazendo não o que quer, mas o que determina o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 136ho Tutelar zela por crianças e adolescentes que foram ameaçados ou que tiveram seus direitos violados. Mas zela fazendo não o que quer, mas o que determina o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu artigo 136, nem mais nem menos.

Toda suspeita e toda confirmação de maus tratos devem ser obrigatoriamente comunicadas ao Conselho Tutelar, que não pode ser acionado sem que antes o cidadão tenha comparecido ao serviço do qual necessita. O Conselho Tutelar não substitui outros serviços públicos (não é para isso que foi criado) e só deve ser acionado se houver recusa de atendimento a criança e ao adolescente.

Ele é um órgão público do município, vinculado à Prefeitura e autônomo em suas decisões. É também um órgão não-jurisdicacional, ou seja, é uma entidade pública, com funções jurídico-administrativas, que não integra o Poder Judiciário. O artigo 132 do ECA determina que em cada município deve haver, no mínimo, um Conselho Tutelar composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade por eleição direta para mandato de três anos, permitida uma recondução.

O que são medidas de proteção?

São providências administrativas, em nome da Constituição e do Estatuto, para acabar com a ameaça e a violação de direitos da criança e do adolescente, respeitado o princípio de presunção de inocência de todo acusado e respeitados os cidadãos em sua dignidade e em todos os seus direitos.

O Conselho tem poderes para aplicar sete tipos de medidas:

  • Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante o termo de responsabilidade;
  • Orientação, apoio e acompanhamentos temporários;
  • Matrículas e freqüências obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programas comunitários ou oficiais de auxilio a família, à criança e ao adolescente;
  • Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambutorial;
  • Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento de alcoolistas e toxicômanos;
  • Abrigo em entidade.

Quem aplica medida de abrigo é o Conselho Tutelar (art. 136 e 101, VII do ECA), garantida a presunção de inocência e a ampla defesa dos acusados. Quem transfere a guarda do pai, da mãe ou do responsável para o dirigente do programa de abrigo é o juiz (arts. 33, 155, 148, parágrafo único, alínea B do ECA).

O Conselho Tutelar tem autoridade para requisitar serviços públicos?

O artigo 136, inciso III, alínea “a” do ECA dá poderes administrativos ao Conselho para requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

Como o Conselho Tutelar deve agir se sua requisição for rejeitada sem justa causa?

A autoridade, o agente público ou funcionário que rejeitar a requisição pode ser processado na justiça criminal por cometer crime de impedir ou embaraçar a ação do membro do Conselho Tutelar no exercício de sua função, o que deve ser provado (art. 236 do ECA), ou na justiça da infância e da Juventude, por infração administrativa de descumprir, dolosa ou culposamente, determinação do Conselho Tutelar, tudo com amplo direito de defesa aos acusados (art. 249 do ECA)

Que punição pode ser aplicada nesse caso?

Multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, garantindo-se a presunção de inocência aos acusados e ao devido processo legal com amplo direito de defesa.

O Conselho Tutelar é um órgão assistencial?

Não. Ele é uma autoridade administrativa que aplica medidas jurídico-administrativas, exigíveis, obrigatórias para garantir a efetividade de que fala a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (arts. 101 e 136 do ECA). Com atuação de caráter administrativo, sua função é executar atribuições constitucionais e legais no campo da proteção à infância e juventude (arts. 132 e 139 do ECA). Ele deve cobrar de cada esfera a parte que lhe cabe na execução dos atos que garantem individualmente a polícia pública de proteção infanto-juvenil. Questões assistenciais são de competência das organizações governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção.

O Conselho Tutelar e o Poder Judiciário têm as mesmas funções?

Ambos trabalham com questões jurídicas que antes competiam a uma só autoridade: o antigo juiz de menores. Agora, o ECA desjudicializou parte dessas antigas funções, transferindo algumas atribuições ao Conselho Tutelar (em níveis jurídico-administrativo) e ao novo juiz da infância e da juventude (em níveis jurídico-jurisdicional). Ou seja, tudo o que podia ser resolvido em demanda judicial foi desjudicializado e tudo o que merecia o devido processo legal foi atribuído ao poder judicial. Mas há antigos usos, hábitos e costumes que tendem, em alguns casos, a manter velhas competências já abolidas dos velhos juízes de menores e que violam as normas do ECA. Conhecê-los e combatê-los é muito importante, para modernizarmos o aparelho de Estado e fazermos cumprir a verdadeira democracia nos termos da lei.

A quem o Conselho Tutelar está subordinado?

Embora esteja vinculado administrativamente à Prefeitura, ele é um órgão autônomo em suas decisões e não esta subordinado a pessoas ou órgãos, mais sim, ao texto do ECA, do qual deve fazer uso, sem omissão nem abuso. Caso se omita ou abuse em termos de direitos difusos (por exemplo, conselheiro que não trabalha, Conselho que desrespeita sistematicamente seus atendidos, Conselho que se desvia de função), ficará ou poderá ficar sob o controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que zela pela prestação difusa de serviços públicos na área de direitos. O Conselho Tutelar presta serviços públicos. Caso este se omita ou abuse de direitos individuais, o interessado poderá recorrer à justiça da Infância e da Juventude, a qual, quando acionada através de petição em caso concreto, zela pela obediência às regras do ECA, respeitado o devido processo legal.

Para mais informações, acesse o link abaixo e conheça a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente

Ou, se preferir, baixe o arquivo em PDF:

Estatuto da Criança e do Adolescente em PDF

DADOS DO

CONSELHO TUTELAR

ENDEREÇO:

RUA JOÃO DE SOUZA BALIEIRO, CENTRO

BOCAINA DE MINAS/MG

CEP.: 37.340-000

CONSELHEIRAS:

SIMONE DE FÁTIMA DE SOUZA;

MARGARETE DINIZ DA COSTA;

ROMANA MARIA DE CARVALHO;

MARIA JOSÉ DINIZ DA SILVA GOUVEIA;

LUCIANA DE ALMEIDA DOS SANTOS.

TELEFONE:

(32) 3294-1504

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:

08 ÀS 16 HORAS (2ª A 6ª FEIRA)

PLANTÃO APÓS ÀS 16 HORAS E FINAIS DE SEMANA

DURANTE OS PLANTÕES, O NÚMERO DO TELEFONE DE CONTATO PERMANECE AFIXADO EM FRENTE AO CONSELHO TUTELAR