Diario

← Voltar para o Diário Oficial

Publicações Diárias — 11/03/2024

11/03/2024

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
No uso de minhas atribuições legais, considerando a Ata de Realização do Pregão, lavrada
pelo(a) Pregoeiro(a), e com fundamento no disposto no inciso IV do Art. 71 da Lei n° 14.133 de
01 de abril de 2021, ADJUDICO o objeto ao(s) vencedor(es) conforme ata da sessão de
julgamento e HOMOLOGO o processo licitatório nº 0012/2024, Pregão Eletrônico nº 005/2024.
Bocaína de Minas, 11/03/2024.
__________________________________________________
Luzimar de Moura Benfica
Prefeito Municipal
1/1


TERMO DE AUTORIZAÇÃO Processo nº 014/2024 Dispensa Eletrônica nº 006/2024 Objeto: Aquisição de medicamentos, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência. O Sr. Luzimar de Moura Benfica, Prefeito Municipal no exercício de suas atribuições legais e como autoridade máxima do Município de Bocaina de Minas, torna público a AUTORIZAÇÃO da dispensa de licitação com respaldo legal no artigo 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021. Publique-se na forma do Parágrafo Único do art. 72 da Lei 14.133/2021. Prefeitura Municipal de Bocaina de Minas, 11/03/2024. __________________________________________________ Luzimar de Moura Benfica Prefeito Municipal


JUSTIFICATIVA DA RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO E JUSTIFICATIVA DO PREÇO PROCESSO Nº 014/2024 - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 006/2024 Objeto:Aquisição de medicamentos, conforme condições e especificações constantes no Termo de Referência. Exmo. Sr. Primeiramente, cumpre registrar que conforme exigência legal foi realizada pesquisa de mercado nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 para apuração do preço estimado Publicado o aviso de dispensa eletrônica nos termos do §3º do art. 75 da Lei 14.133/2021, não houve apresentação de proposta adicional conforme ata da sessão pública. Portanto, para a escolha do futuro contratado foi levado em conta a proposta mais vantajosa para administração de maneira a proporcionar a plena satisfação do interesse público, apurada na fase de pesquisa de mercado prevista no art. 23 da Lei 14.133/2021, haja vista que NÃO houve apresentação de propostas adicionais. Registra-se que a Empresa PHARMEDICAL ASSESSORIA NA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA não apresentou os documentos de qualificação técnica exigido no item 16.7.1 a saber: Comprovação de Funcionamento emitida pela Anvisa e Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho Regional de Farmácia ou outro Conselho Competente, contudo informou o seguinte: "Quanto à documentação da empresa, deixo a seguir os comentários que esclarecem as dúvidas. A Pharmedical é uma empresa prestadora de serviço (Assessoria na Importação) que utiliza de estoques de terceiros ao redor do mundo para acesso e distribuição das mercadorias. Sendo assim, não há estoques nacionais ou sequer o medicamento vai até o nosso endereço físico. Todo o processo é feito com envio direto ao domicílio do paciente ou endereço da operadora de saúde, clínicas, hospitais e etc. Todos os nossos fornecedores são homologados e seguem as normas de farmacopeia local de acordo com o regimento sanitário na origem. Estes, são totalmente compatíveis com os regimentos da Anvisa. O processo de importação é respaldado pela normativa RDC/81/2008. Empresas que prestam assessoria na importação não dispõem de documentação sanitária brasileira". Diante da situação foi realizada uma consulta à Secretaria Municipal de Saúde para verificar a legitimidade da informação, o qual manifestou-se nos seguintes termos: "Conforme e-mail enviado pela VISA Estadual, não há necessidade de Autorização de Funcionamento emitida pela ANVISA para empresas importadoras de medicamentos, podendo os documentos exigidos na Qualificação técnica serem dispensados". A fim de evitar o fracionamento ilegal, foi constatado junto à unidade gestora que não houve no presente exercício financeiro (até a presente data), contratações desta natureza que somadas ultrapassam o limite da dispensa pelo valor. Em virtude dessas considerações, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da Lei, e as valorações de cunho econômico--financeiro, que o procedimento está apto para a produção de seus regulares efeitos, motivo pelo qual, ENCAMINHO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal o presente processo de dispensa de licitação com base no art. 75, inciso II da Lei 14.133/2021, para que após análise proceda com a AUTORIZAÇÃO da contratação, se assim entender. À consideração superior. Bocaina de Minas, 11/03/2024. __________________________________________________ Teresinha Cristina Diniz da Costa Agente de Contratação


XTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO 07/2023. PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCAINA DE MINAS X JESUS JAIRO FAGUNDES. OBJETO: alteração do locador do contrato em razão da morte do locador Jesus Jairo Fagundes para a herdeira Terezinha de Fátima Pereira Fagundes. Bocaina de Minas, 11 de março de 2024.