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Prefeitura Municipal

Edição 12/06/2026

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12/06/2026 PDF

EXTRATO DE CONTRATO

Prefeitura Municipal de Bocaina de Minas – Extrato de Contrato – Processo nº 50/2026, Inexigibilidade nº 12/2026, Contrato nº 32/2026. Contratado(a): COWBOY 2.0 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, CNPJ nº 62.247.639/0001-23. Objeto: Contratação das empresas para apresentações de shows artísticos, nos dias 27, 28 e 29 de junho de 2026, na Tradicional Festa de São Pedro e São Paulo, na sede do Município de Bocaina de Minas – MG., conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência. Valor Total do Contrato. R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). Dotação Orçamentária conforme definida no processo. Vigência: de 60 dias. Data da Ass.: 11/06/2026. Ass. por Luzimar de Moura Benfica – Prefeito Municipal. Gilmar de Oliveira Barbosa Arantes – Gestor de Compras e Licitações.


EXTRATO DE CONTRATO

Prefeitura Municipal de Bocaina de Minas – Extrato de Contrato – Processo nº 50/2026, Inexigibilidade nº 12/2026, Contrato nº 29/2026. Contratado(a): KAIO CESAR COSTA GONTIJO, CNPJ nº 28.665.436/0001-19. Objeto: Contratação das empresas para apresentações de shows artísticos, nos dias 27, 28 e 29 de junho de 2026, na Tradicional Festa de São Pedro e São Paulo, na sede do Município de Bocaina de Minas – MG., conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência. Valor Total do Contrato. R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Dotação Orçamentária conforme definida no processo. Vigência: de 60 dias. Data da Ass.: 11/06/2026. Ass. por Luzimar de Moura Benfica – Prefeito Municipal. Gilmar de Oliveira Barbosa Arantes – Gestor de Compras e Licitações.


CONTRATO Nº 32/2026
O Município de Bocaina de Minas, inscrito no CNPJ nº 18.194.076/0001-60, com sede na Rua
Capitão João Mariano Dias, nº 86, Centro, Bocaina de Minas, MG, representado(a) pelo(a) Prefeito
Municipal, Exmo Sr Luzimar de Moura Benfica, a seguir denominado CONTRATANTE e
o empresa COWBOY 2.0 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, inscrito no CPF/CNPJ nº
62.247.639/0001-23, situada na RUA JOÃO GUILHERME, nº 344, bairro TAROBÁ, LONDRINA – PR,
representada pelo Sr. Fernando Cosme da Silva, CPF nº 093.***.***-55 a seguir denominado
CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, com fundamento no Processo nº 50/2026 –
Inexigibilidade nº 12/2026, em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
Decreto Municipal nº e demais legislação aplicável, aplicando-se a este instrumento suas disposições
irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
1 – CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 – Constitui objeto do presente instrumento a Contratação das empresas para apresentações de
shows artísticos, nos dias 27, 28 e 29 de junho de 2026, na Tradicional Festa de São Pedro e São
Paulo, na sede do Município de Bocaina de Minas – MG., nos termos e condições especificadas no
Termo de referência parte integrante e inseparável deste contrato.
1.2 – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso II do art. 74, Lei Federal nº 14.133/2021.
1.2 – Objeto da contratação:
Item Descrição Unid. Qtde. Valor Total
1 Contratação da empresa COWBOY 2.0
PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA,
inscrita no CNPJ nº 62.247.639/0001-
23, para prestação de serviços
referentes à realização de show
artístico da dupla JOÃO NELORE E
TEXANO, no dia 27 de junho de 2026,
às 22h, na sede do Município de
Bocaina de Minas, durante a
programação da Tradicional Festa de
São Pedro e São Paulo.
SV 1 R$165.000,00 R$165.000,00
1.3 – Integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, o Termo de Referência, o Estudo
Técnico Preliminar, quando elaborado, Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA,
eventuais anexos dos documentos supracitados, ambos constantes deste Processo de contratação
direta.
2 – CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1 – O prazo de vigência da contratação será de 60 dias, contados da data de assinatura do contrato,
na forma do art. 105 da Lei 14.133/21.
3 – CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV,
VII e XVIII)
3.1 – O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e
condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de
Referência, anexo a este Contrato.
4 – CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1 – As regras de subcontratação, quando for o caso, encontram-se definidos no Termo de Referência,
anexo a este Contrato.
5 – CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
Descrição Valor
Cachê artístico R$112.180,00
Transporte aéreo e/ou terrestre R$8.420,00
Diária / alimentação: R$4.000,00
Cenário R$25.000,00
Vans R$3.000,00
Abastecimento de camarim R$5.000,00
8 (oito) carregadores R$2.400,00
Hospedagem R$5.000,00
Total R$165.000,00
5.1 – O valor total da contratação será de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais),
conforme quadro acima.
5.2 – No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da
execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao
cumprimento integral do objeto da contratação.
6 – CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1 – O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se
definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
7 – CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE (art. 92, V)
7.1 – O reajuste e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência,
anexo a este Contrato.
8 – CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1 – São obrigações do Contratante:
8.1.2 – Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o
contrato e seus anexos;
8.1.3 – Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
8.1.4 – Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto
fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas
expensas;
8.1.5 – Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo
Contratado;
8.1.6 – Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da
execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a
execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133,
de 2021;
8.1.7 – Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo,
forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
8.1.8 – Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
8.1.9 – Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à
execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.1.9.1 – A Administração terá o prazo de até 30 dias, a contar da data do protocolo do requerimento
para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
8.1.10 – Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos
pelo contratado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do protocolo.
8.1.11 – A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com
terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a
terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9 – CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1 – São obrigações do Contratado:
9.1.1 – O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos,
assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução
do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.1.2 – Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal/gestor do contrato ou autoridade
superior (art. 137, II);
9.1.3 – Alocar, quando for o caso, os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas
deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos,
ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às
recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
9.1.4 – Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no
prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.1.5 – Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado
à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos
pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no aviso de dispensa, o valor correspondente aos
danos sofridos;
9.1.6 – Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do
contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.1.7 – Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro utilizado pelo(a)
Município de Bocaina de Minas, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização
do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou
sede do contratado;
4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
9.1.8 – Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio
Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações
trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja
inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
9.1.9 – Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência
anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.1.10 – Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo(a) Município de Bocaina de Minas
ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como
aos documentos relativos à execução do empreendimento.
9.1.11 – Paralisar, por determinação do(a) Município de Bocaina de Minas, qualquer atividade que não
esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas
ou bens de terceiros.
9.1.12 – Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for
necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
9.1.13 – Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo
as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores
condições de segurança, higiene e disciplina.
9.1.14 – Submeter previamente, por escrito, ao(a) Município de Bocaina de Minas, para análise e
aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial
descritivo ou instrumento congênere.
9.1.15 – Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição
de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de
dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.1.16 – Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas,
todas as condições exigidas para habilitação;
9.1.17 – Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei
para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as
reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);
9.1.18 – Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal
do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo
único);
9.1.19 – Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.1.20 – Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento
do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei
nº 14.133, de 2021;
9.1.21 – Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as
normas de segurança do(a) Município de Bocaina de Minas;
10 – CLÁUSULA DÉCIMA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1 – As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os
dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que
eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de
contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2 – Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso
e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3 – É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em
Lei.
10.4 – A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos
de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado, que possam impactar no
cumprimento das obrigações relacionadas a LGPD.
10.5 – Quando for o caso, terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever
do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que
houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de
obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6 – É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD, quando cabível.
10.7 – O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados, se houver, o cumprimento dos
deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8 – O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo(a) Município de Bocaina de Minas, prorrogável
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD,
inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.9 – O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados
pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões
técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
11 – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)
11.1 – As regras referentes a exigência de garantia contratual da execução encontram-se definidos no
Termo de Referência, anexo a este Contrato.
12 – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1. Comete infração administrativa o pretendente ou o contratado que cometer quaisquer das
infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
a. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c . Dar causa à inexecução total do contrato;
d. Deixar de entregar a documentação exigida para a contratação;
e. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
h. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante o processo de contratação ou a execução do contrato;
i . Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j . Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
L. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2. O pretendente ou contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas nos
subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes
sanções:
a) Advertência no caso da falta prevista na alínea “a” deste Aviso de Contratação Direta, quando não
se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa:
1. moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela
inadimplida, bem como pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou
reposição da garantia, quando exigida, até o limite de 15 (quinze) dias;
1.1. O atraso superior a 15 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por
descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da
Lei n. 14.133, de 2021.
2. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “h” a “L” do subitem 12.1, de 15% a 25% do
valor do Contrato.
3. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 15%
a 25 % do valor do Contrato.
4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 10% a 20% do valor do Contrato.
5. Para infrações descritas na alínea “d” a “g” do subitem 12.1, a multa será de 7% a 15% do valor do
Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 1% a 7% do valor do Contrato,
ressalvadas as seguintes infrações:
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos das alíneas “b”
a “g”, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos das alíneas “h” a “L”, bem como nos
demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave conforme §5º do art. 156 da Lei
14.133/2021.
12.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
12.3.2. As peculiaridades do caso concreto;
12.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
12.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
12.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
12.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento
eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será
descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
12.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
12.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
12.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração
administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração
pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da
responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho
fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou
Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
12.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato
lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
12.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos
específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal
resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
12.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que
assegurará o contraditório e a ampla defesa ao contratado, observando-se o procedimento previsto na
Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
12.11 – O(A) Contratado(a) declara plena ciência das hipóteses de infrações e sanções previstas neste
contrato.
13 – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
13.1 – O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do
prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.1.1 – Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.1.2 – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a
rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.1.2.1 – Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo
aditivo para alteração subjetiva.
13.2 – O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.2.1 – Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.2.2 – Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.2.3 – Indenizações e multas.
13.3 – A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômicofinanceiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131,
caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13.4. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade
contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização
ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13.5 – O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso
ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
13.6 – Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas
em lei para a continuidade da execução contratual
14 – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
14.1 – As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária
própria, prevista no orçamento do(a) Município de Bocaina de Minas, para o exercício atual, na
classificação abaixo:
3.3.90.39.00.2.12.01.13.392.0011.2.0054 – EVENTOS TRADICIONAIS E FESTAS POPULARES.
15 – CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
15.1 – Os casos omissos serão decididos pelo(a) Município de Bocaina de Minas, segundo as
disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e,
subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
16 – CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1 – Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº
14.133, de 2021.
16.2 – O contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou
supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem
nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite
para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 125 da Lei nº 14.133, de
2021.
16.3 – Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila,
dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
17 – CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1 – Incumbirá ao(a) Município de Bocaina de Minas divulgar o presente instrumento no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94, salvo a exceção prevista no
inciso III, c/c parágrafo único do art. 176, ambos da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo
sítio oficial na Internet, em observância ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 2011.
18 – CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– FORO (art. 92, §1º)
18.1 – Fica eleito o foro da sede da Administração contratante (Município de Bocaina de Minas) para
dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser
compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de
igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Bocaina de Minas, 11/06/2026
__________________________________________________
Luzimar de Moura Benfica
Prefeito Municipal
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Fernando Cosme da Silva
COWBOY 2.0 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA


CONTRATO Nº 29/2026
O Município de Bocaina de Minas, inscrito no CNPJ nº 18.194.076/0001-60, com sede na Rua
Capitão João Mariano Dias, nº 86, Centro, Bocaina de Minas, MG, representado pelo Prefeito Municipal,
Exmo Sr Luzimar de Moura Benfica, a seguir denominado CONTRATANTE e a empresa KAIO CESAR
COSTA GONTIJO, inscrita no CPF/CNPJ nº 28.665.436/0001-19, situada na RUA BAMBUI, nº 690,
bairro SANTO ANTONIO, DIVINOPOLIS – MG, representada pelo Sr. Kaio Cesar Costa Gontijo, CPF
nº 097.***.***-58 a seguir denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, com
fundamento no Processo nº 50/2026 – Inexigibilidade nº 12/2026, em observância às disposições da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Municipal nº e demais legislação aplicável, aplicando-se
a este instrumento suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e
condições seguintes:
1 – CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 – Constitui objeto do presente instrumento a Contratação das empresas para apresentações de
shows artísticos, nos dias 27, 28 e 29 de junho de 2026, na Tradicional Festa de São Pedro e São
Paulo, na sede do Município de Bocaina de Minas – MG., nos termos e condições especificadas no
Termo de referência parte integrante e inseparável deste contrato.
1.2 – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso II do art. 74, Lei Federal nº 14.133/2021.
1.2 – Objeto da contratação:
Item Descrição Unid. Qtde. Valor Total
2 Contratação da empresa KAIO CESAR
COSTA GONTIJO – ME , inscrita no
CNPJ nº 28.665.436/0001-19 , para
prestação de serviços referentes à
realização de show artístico do grupo
musical SUSPECTUS, no dia 27 de
junho de 2026, à 1h, na sede do
Município de Bocaina de Minas, durante
a programação da Tradicional Festa de
São Pedro e São Paulo.
SV 1 R$31.000,00R$31.000,00
1.3 – Integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, o Termo de Referência, o Estudo
Técnico Preliminar, quando elaborado, Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA,
eventuais anexos dos documentos supracitados, ambos constantes deste Processo de contratação
direta.
2 – CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1 – O prazo de vigência da contratação será de 60 dias, contados da data de assinatura do contrato,
na forma do art. 105 da Lei 14.133/21.
3 – CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV,
VII e XVIII)
3.1 – O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e
condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de
Referência, anexo a este Contrato.
4 – CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1 – As regras de subcontratação, quando for o caso, encontram-se definidos no Termo de Referência,
anexo a este Contrato.
5 – CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
Descrição Valor
Cachê artístico R$18.000,00
Transporte R$5.140,00
Alimentação R$500,00
Hospedagem R$1.000,00
Camarim R$1.500,00
Imposto R$1.860,00
Show Pirotécnico R$3.000,00
Total R$31.000,00
5.1 – O valor total da contratação será de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), conforme quadro acima.
5.2 – No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da
execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao
cumprimento integral do objeto da contratação.
6 – CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1 – O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se
definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
7 – CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE (art. 92, V)
7.1 – O reajuste e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência,
anexo a este Contrato.
8 – CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1 – São obrigações do Contratante:
8.1.2 – Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o
contrato e seus anexos;
8.1.3 – Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
8.1.4 – Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto
fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas
expensas;
8.1.5 – Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo
Contratado;
8.1.6 – Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da
execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a
execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133,
de 2021;
8.1.7 – Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo,
forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
8.1.8 – Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
8.1.9 – Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à
execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.1.9.1 – A Administração terá o prazo de até 30 dias, a contar da data do protocolo do requerimento
para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
8.1.10 – Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos
pelo contratado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do protocolo.
8.1.11 – A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com
terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a
terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9 – CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1 – São obrigações do Contratado:
9.1.1 – O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos,
assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução
do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.1.2 – Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal/gestor do contrato ou autoridade
superior (art. 137, II);
9.1.3 – Alocar, quando for o caso, os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas
deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos,
ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às
recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
9.1.4 – Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no
prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.1.5 – Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado
à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos
pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no aviso de dispensa, o valor correspondente aos
danos sofridos;
9.1.6 – Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do
contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.1.7 – Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro utilizado pelo(a)
Município de Bocaina de Minas, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização
do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou
sede do contratado;
4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
9.1.8 – Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio
Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações
trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja
inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
9.1.9 – Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência
anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.1.10 – Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo(a) Município de Bocaina de Minas
ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como
aos documentos relativos à execução do empreendimento.
9.1.11 – Paralisar, por determinação do(a) Município de Bocaina de Minas, qualquer atividade que não
esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas
ou bens de terceiros.
9.1.12 – Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for
necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
9.1.13 – Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo
as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores
condições de segurança, higiene e disciplina.
9.1.14 – Submeter previamente, por escrito, ao(a) Município de Bocaina de Minas, para análise e
aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial
descritivo ou instrumento congênere.
9.1.15 – Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição
de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de
dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.1.16 – Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas,
todas as condições exigidas para habilitação;
9.1.17 – Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei
para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as
reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);
9.1.18 – Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal
do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo
único);
9.1.19 – Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.1.20 – Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento
do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei
nº 14.133, de 2021;
9.1.21 – Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as
normas de segurança do(a) Município de Bocaina de Minas;
10 – CLÁUSULA DÉCIMA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1 – As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os
dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que
eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de
contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2 – Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso
e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3 – É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em
Lei.
10.4 – A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos
de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado, que possam impactar no
cumprimento das obrigações relacionadas a LGPD.
10.5 – Quando for o caso, terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever
do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que
houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de
obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6 – É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD, quando cabível.
10.7 – O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados, se houver, o cumprimento dos
deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8 – O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo(a) Município de Bocaina de Minas, prorrogável
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD,
inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.9 – O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados
pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões
técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
11 – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)
11.1 – As regras referentes a exigência de garantia contratual da execução encontram-se definidos no
Termo de Referência, anexo a este Contrato.
12 – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1. Comete infração administrativa o pretendente ou o contratado que cometer quaisquer das
infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
a. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c . Dar causa à inexecução total do contrato;
d. Deixar de entregar a documentação exigida para a contratação;
e. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
h. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante o processo de contratação ou a execução do contrato;
i . Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j . Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
L. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2. O pretendente ou contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas nos
subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes
sanções:
a) Advertência no caso da falta prevista na alínea “a” deste Aviso de Contratação Direta, quando não
se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa:
1. moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela
inadimplida, bem como pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou
reposição da garantia, quando exigida, até o limite de 15 (quinze) dias;
1.1. O atraso superior a 15 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por
descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da
Lei n. 14.133, de 2021.
2. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “h” a “L” do subitem 12.1, de 15% a 25% do
valor do Contrato.
3. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 15%
a 25 % do valor do Contrato.
4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 10% a 20% do valor do Contrato.
5. Para infrações descritas na alínea “d” a “g” do subitem 12.1, a multa será de 7% a 15% do valor do
Contrato.
6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 1% a 7% do valor do Contrato,
ressalvadas as seguintes infrações:
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos das alíneas “b”
a “g”, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos das alíneas “h” a “L”, bem como nos
demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave conforme §5º do art. 156 da Lei
14.133/2021.
12.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
12.3.2. As peculiaridades do caso concreto;
12.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
12.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
12.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
12.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento
eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será
descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
12.5. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
12.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
12.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração
administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração
pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da
responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho
fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou
Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
12.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato
lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
12.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos
específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal
resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
12.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que
assegurará o contraditório e a ampla defesa ao contratado, observando-se o procedimento previsto na
Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
12.11 – O(A) Contratado(a) declara plena ciência das hipóteses de infrações e sanções previstas neste
contrato.
13 – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
13.1 – O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do
prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como
amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.1.1 – Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.1.2 – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a
rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.1.2.1 – Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo
aditivo para alteração subjetiva.
13.2 – O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.2.1 – Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.2.2 – Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.2.3 – Indenizações e multas.
13.3 – A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômicofinanceiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131,
caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13.4. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade
contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização
ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13.5 – O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso
ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
13.6 – Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas
em lei para a continuidade da execução contratual
14 – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
14.1 – As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária
própria, prevista no orçamento do(a) Município de Bocaina de Minas, para o exercício atual, na
classificação abaixo:
3.3.90.39.00.2.12.01.13.392.0011.2.0054 – EVENTOS TRADICIONAIS E FESTAS POPULARES.
15 – CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
15.1 – Os casos omissos serão decididos pelo(a) Município de Bocaina de Minas, segundo as
disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e,
subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
16 – CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1 – Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº
14.133, de 2021.
16.2 – O contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou
supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem
nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite
para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 125 da Lei nº 14.133, de
2021.
16.3 – Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila,
dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
17 – CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1 – Incumbirá ao(a) Município de Bocaina de Minas divulgar o presente instrumento no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94, salvo a exceção prevista no
inciso III, c/c parágrafo único do art. 176, ambos da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo
sítio oficial na Internet, em observância ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 2011.
18 – CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– FORO (art. 92, §1º)
18.1 – Fica eleito o foro da sede da Administração contratante (Município de Bocaina de Minas) para
dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser
compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de
igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Bocaina de Minas, 11/06/2026
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Luzimar de Moura Benfica
Prefeito Municipal
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Kaio Cesar Costa Gontijo
KAIO CESAR COSTA GONTIJO


EXTRATO DE CONTRATO

Prefeitura Municipal de Bocaina de Minas – Extrato de Contrato – Processo nº 50/2026, Inexigibilidade nº 12/2026, Contrato nº 00. Contratado(a): JC MACHADO JR. PRODUCOES LTDA, CNPJ nº 62.522.924/0001-05. Objeto: Contratação das empresas para apresentações de shows artísticos, nos dias 27, 28 e 29 de junho de 2026, na Tradicional Festa de São Pedro e São Paulo, na sede do Município de Bocaina de Minas – MG., conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência. Valor Total do Contrato. R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dotação Orçamentária conforme definida no processo. Vigência: de 60 dias. Data da Ass.: 12/06/2026. Ass. por Luzimar de Moura Benfica – Prefeito Municipal. Gilmar de Oliveira Barbosa Arantes – Gestor de Compras e Licitações.


EXTRATO DE CONTRATO

Prefeitura Municipal de Bocaina de Minas – Extrato de Contrato – Processo nº 50/2026, Inexigibilidade nº 12/2026, Contrato nº 11111111111. Contratado(a): PADU SHOWS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, CNPJ nº 24.735.759/0001-80. Objeto: Contratação das empresas para apresentações de shows artísticos, nos dias 27, 28 e 29 de junho de 2026, na Tradicional Festa de São Pedro e São Paulo, na sede do Município de Bocaina de Minas – MG., conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência. Valor Total do Contrato. R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dotação Orçamentária conforme definida no processo. Vigência: de 60 dias. Data da Ass.: 12/06/2026. Ass. por Luzimar de Moura Benfica – Prefeito Municipal. Gilmar de Oliveira Barbosa Arantes – Gestor de Compras e Licitações.


EXTRATO DE CONTRATO

Prefeitura Municipal de Bocaina de Minas – Extrato de Contrato – Processo nº 50/2026, Inexigibilidade nº 12/2026, Contrato nº 28/2026. Contratado(a): FABIO SATIM PROMOCOES LTDA, CNPJ nº 05.404.310/0001-95. Objeto: Contratação das empresas para apresentações de shows artísticos, nos dias 27, 28 e 29 de junho de 2026, na Tradicional Festa de São Pedro e São Paulo, na sede do Município de Bocaina de Minas – MG., conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência. Valor Total do Contrato. R$ 13.000,00 (treze mil reais). Dotação Orçamentária conforme definida no processo. Vigência: de 60 dias. Data da Ass.: 12/06/2026. Ass. por Luzimar de Moura Benfica – Prefeito Municipal. Gilmar de Oliveira Barbosa Arantes – Gestor de Compras e Licitações.


EXTRATO DE CONTRATO

Prefeitura Municipal de Bocaina de Minas – Extrato de Contrato – Processo nº 046/2026, Dispensa nº 014/2026, Contrato nº 35/2026. Contratado(a): ALVARO ANTONIO DE PAIVA NASCIMENTO 09924746635, CNPJ nº 22.382.248/0001-05. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de planejamento, organização, coordenação, operacionalização, apoio logístico e execução de eventos esportivos, abrangendo as modalidades de corrida de rua e xadrez, a serem promovidos pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência. Valor Total do Contrato. R$ 39.950,00 (trinta e nove mil novecentos e cinquenta reais). Dotação Orçamentária confrome definida no processo. Vigência: 06 (seis). Data da Ass.: 12/06/2026. Ass. por Luzimar de Moura Benfica – Prefeito Municipal. Gilmar de Oliveira Barbosa Arantes – Gestor de Compras e Licitações.


EXTRATO DE CONTRATO

Prefeitura Municipal de Bocaina de Minas – Extrato de Contrato – Processo nº 50/2026, Inexigibilidade nº 12/2026, Contrato nº 111111111. Contratado(a): LB PRODUCAO MUSICAL LTDA, CNPJ nº 49.746.448/0001-48. Objeto: Contratação das empresas para apresentações de shows artísticos, nos dias 27, 28 e 29 de junho de 2026, na Tradicional Festa de São Pedro e São Paulo, na sede do Município de Bocaina de Minas – MG., conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência. Valor Total do Contrato. R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dotação Orçamentária conforme definida no processo. Vigência: de 60 dias. Data da Ass.: 12/06/2026. Ass. por Luzimar de Moura Benfica – Prefeito Municipal. Gilmar de Oliveira Barbosa Arantes – Gestor de Compras e Licitações.


Prefeitura Municipal de Bocaina de Minas – Extrato de Contrato – Processo nº 50/2026, Inexigibilidade nº 12/2026, Contrato nº 34/2026. Contratado(a): JC MACHADO JR. PRODUCOES LTDA, CNPJ nº 62.522.924/0001-05. Objeto: Contratação das empresas para apresentações de shows artísticos, nos dias 27, 28 e 29 de junho de 2026, na Tradicional Festa de São Pedro e São Paulo, na sede do Município de Bocaina de Minas – MG., conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência. Valor Total do Contrato. R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dotação Orçamentária conforme definida no processo. Vigência: de 60 dias. Data da Ass.: 12/06/2026. Ass. por Luzimar de Moura Benfica – Prefeito Municipal. Gilmar de Oliveira Barbosa Arantes – Gestor de Compras e Licitações.


Prefeitura Municipal de Bocaina de Minas – Extrato de Contrato – Processo nº 50/2026, Inexigibilidade nº 12/2026, Contrato nº 31/2026. Contratado(a): PADU SHOWS PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, CNPJ nº 24.735.759/0001-80. Objeto: Contratação das empresas para apresentações de shows artísticos, nos dias 27, 28 e 29 de junho de 2026, na Tradicional Festa de São Pedro e São Paulo, na sede do Município de Bocaina de Minas – MG., conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência. Valor Total do Contrato. R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dotação Orçamentária conforme definida no processo. Vigência: de 60 dias. Data da Ass.: 12/06/2026. Ass. por Luzimar de Moura Benfica – Prefeito Municipal. Gilmar de Oliveira Barbosa Arantes – Gestor de Compras e Licitações.

Mateus Minas E Leandro


Prefeitura Municipal de Bocaina de Minas – Extrato de Contrato – Processo nº 50/2026, Inexigibilidade nº 12/2026, Contrato nº 33/2026. Contratado(a): M2 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, CNPJ nº 30.984.692/0001-10. Objeto: Contratação das empresas para apresentações de shows artísticos, nos dias 27, 28 e 29 de junho de 2026, na Tradicional Festa de São Pedro e São Paulo, na sede do Município de Bocaina de Minas – MG., conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência. Valor Total do Contrato. R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Dotação Orçamentária conforme definida no processo. Vigência: de 60 dias. Data da Ass.: 15/06/2026. Ass. por Luzimar de Moura Benfica – Prefeito Municipal. Gilmar de Oliveira Barbosa Arantes – Gestor de Compras e Licitações.

Munhoz e Mariano


Prefeitura Municipal de Bocaina de Minas – Extrato de Contrato – Processo nº 50/2026, Inexigibilidade nº 12/2026, Contrato nº 30/2026. Contratado(a): LB PRODUCAO MUSICAL LTDA, CNPJ nº 49.746.448/0001-48. Objeto: Contratação das empresas para apresentações de shows artísticos, nos dias 27, 28 e 29 de junho de 2026, na Tradicional Festa de São Pedro e São Paulo, na sede do Município de Bocaina de Minas – MG., conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência. Valor Total do Contrato. R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dotação Orçamentária conforme definida no processo. Vigência: de 60 dias. Data da Ass.: 12/06/2026. Ass. por Luzimar de Moura Benfica – Prefeito Municipal. Gilmar de Oliveira Barbosa Arantes – Gestor de Compras e Licitações.

Laila Barros